AgRg no AREsp 653311 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008723-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ, no que diz respeito à violação aos arts.
174, 175 e 322 do Código Civil.
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.311/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ, no que diz respeito à violação aos arts.
174, 175 e 322 do Código Civil.
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.311/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1022092-RS, AgRg no REsp 1333168-RJ(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 98330-BA, AgRg no AREsp 33707-PR, AgRg no AREsp 561541-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 839630 SP 2016/0001089-8 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 664880 RJ 2015/0035508-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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