AgRg no AREsp 653336 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008754-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13.2.2014 e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12.2.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2015 e RMS 31.932/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.9.2010).
4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13.2.2014 e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12.2.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2015 e RMS 31.932/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.9.2010).
4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 876514-MS, AgRg no REsp 673461-SC(CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DE IDADE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STF - ARE-RG 678112-MG (REPERCUSSÃO GERAL), ARE741815-CE, ARE 685870-MG STJ - RCD no AREsp 679607-DF, RMS 31932-AC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555856 DF 2015/0230300-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgRg no REsp 1575759 DF 2015/0320913-2 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
Mostrar discussão