AgRg no AREsp 653389 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027312-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A assertiva de que a natureza e a quantidade da substância foram utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria (bis in idem) não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto de preclusão consumativa.
2. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6.
3. A título de elucidação, esclareço que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em razão da natureza e da quantidade de droga - 3,475g de cocaína - e o quantum de redução (1/6) pela incidência do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se devidamente justificado por se tratar de caso envolvendo as denominadas "mulas".
4. Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.389/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A assertiva de que a natureza e a quantidade da substância foram utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria (bis in idem) não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto de preclusão consumativa.
2. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6.
3. A título de elucidação, esclareço que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em razão da natureza e da quantidade de droga - 3,475g de cocaína - e o quantum de redução (1/6) pela incidência do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se devidamente justificado por se tratar de caso envolvendo as denominadas "mulas".
4. Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.389/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,475 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL) STJ - HC 309248-SP(PARTICULARIZAÇÃO DA SANÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 461253-SC, AgRg no AREsp 241404-SP, AgRg no REsp 1505160-SP(ACUSADO - MULA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no HC 275228-AC, AgRg no AREsp 583852-SP
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