AgRg no AREsp 653444 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009024-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
FURTO DE TRATOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO.
FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, constatou a inexistência de provas de que a comunicação do furto do trator do recorrido tenha sido fraudulenta.
3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à suposta fraude na comunicação do sinistro, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.444/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
FURTO DE TRATOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO.
FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, constatou a inexistência de provas de que a comunicação do furto do trator do recorrido tenha sido fraudulenta.
3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à suposta fraude na comunicação do sinistro, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.444/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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