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Jurisprudência


AgRg no AREsp 653547 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009436-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DO CONTRATO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório foi afastada pelo Tribunal de origem, diante da prova de que o serviço foi prestado nos termos estipulados no contrato (ampla divulgação de evento nos principais veículos de comunicação). 2. Nestas circunstâncias, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 653.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 372870-RJ
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