AgRg no AREsp 653627 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009828-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PERMISSIVA.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15.5.2013 (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO), firmou entendimento de que a inexistência de norma regulamentar para o encaminhamento de petição via correio eletrônico - e-mail - não se mostra hábil para afastar a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.627/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PERMISSIVA.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15.5.2013 (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO), firmou entendimento de que a inexistência de norma regulamentar para o encaminhamento de petição via correio eletrônico - e-mail - não se mostra hábil para afastar a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.627/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1119463-RO, RCDESP no REsp 1354234-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111803-MG
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