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Jurisprudência


AgRg no AREsp 653695 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027100-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi objeto do recurso especial, no qual limitou-se o recorrente a requerer a fixação do regime semiaberto. Inovação de matéria inviável em regimental. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 4.902g (quatro mil, novecentos e dois gramas) de cocaína - é fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, não configurando bis in idem a imposição do regime prisional mais gravoso com base nos mesmos argumentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 653.695/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,902g (quatro mil, novecentos e dois gramas) de cocaína
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 291612-MS(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - NÃOCONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM) STJ - EDcl no HC 290784-SC, AgRg no REsp 1369011-SP, AgRg no REsp 1341940-SP
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