AgRg no AREsp 653706 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010074-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. PLEITO OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 83/STJ E 283/STF.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/04/2004).
2. No caso concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 83/STJ.
3. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica a ausência de prejuízo para respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade, fundamento suficiente para manter incólume a conclusão do julgado. Inafastável, portanto, o verbete nº 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. PLEITO OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 83/STJ E 283/STF.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/04/2004).
2. No caso concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 83/STJ.
3. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica a ausência de prejuízo para respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade, fundamento suficiente para manter incólume a conclusão do julgado. Inafastável, portanto, o verbete nº 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não é possível afastar a incidência da Súmula 83 do STJ quando
o recorrente invoca, em suas razões recursais, entendimento
jurisprudencial já superado por esta Corte. Isso porque a impugnação
da Súmula 83 do STJ se dá com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados no acórdão
recorrido, de forma a demonstrar que a jurisprudência deste STJ é em
sentido oposto ao consignado pela instância a quo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - REsp 582005-BA, AgRg no AREsp 236349-MT, REsp 324088-RS, AgRg no REsp 262979-MG(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - INDICAÇÃO DE PRECEDENTESCONTEMPORÂNEOS) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS(CITAÇÃO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1471665-MS