AgRg no AREsp 653857 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028772-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático, inviável em recurso especial, a teor do disposto na súmula mencionada.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.857/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático, inviável em recurso especial, a teor do disposto na súmula mencionada.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.857/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878316 MS 2016/0058539-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão