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Jurisprudência


AgRg no AREsp 653949 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011029-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COLEGIADAMENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias. 2. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no AREsp 602660-RJ, AgRg no AREsp 586546-RS, AgRg no Ag 1079729-RS, AgRg no Ag 967174-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 617858 SP 2014/0301614-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:13/10/2015
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