main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 654001 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011145-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. 2. Incabível a análise da alegação relativa ao prazo prescricional, por se tratar de tema não suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.001/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 503268-RJ
Mostrar discussão