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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654042 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002027-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em regra, não é possível a análise em recurso especial da presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela (CPC, art. 273) pelo acórdão recorrido, dada a necessidade do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 568507-DF, AgRg no AREsp 461958-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 838566 RS 2016/0004306-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016AgRg no AREsp 688151 SC 2015/0078016-8 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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