AgRg no AREsp 654131 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011576-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. ARTS.
960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratado de dívida positiva e líquida, como no presente caso, o devedor será constituído em mora desde o inadimplemento contratual, sendo desnecessário qualquer ato de interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.131/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. ARTS.
960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratado de dívida positiva e líquida, como no presente caso, o devedor será constituído em mora desde o inadimplemento contratual, sendo desnecessário qualquer ato de interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.131/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1190880-RS, AgRg no REsp 1229864-MG, AgRg no REsp 1234993-MG
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