AgRg no AREsp 654165 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011626-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 25.000,00(vinte e cinco
mil reais).
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Palavras de resgate
:
QUEDA, ÔNIBUS.
Veja
:
(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REDUÇÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 411032-RS(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1413933-DF, AgRg no AREsp 422376-RJ
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