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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654178 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011643-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a preferência do direito de passagem da ambulância, ressaltou que tal direito não é absoluto, na medida em que não exime o motorista de agir com prudência e cautela no trânsito. 2. No caso, ficou demonstrada a existência de elementos que caracterizem a culpa do ora recorrente, notadamente, sua imprudência. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, em reconhecer a responsabilidade exclusiva do recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 654.178/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ACIDENTE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 254774-RS
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