AgRg no AREsp 654202 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020868-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROMOÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. Precedentes.
2. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz, quando os embargos declaratórios são apreciados por juiz diverso daquele que proferiu a sentença condenatória, em razão da promoção deste último (aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil).
3. As questões meritórias sequer foram apreciadas, em virtude do não conhecimento do recurso de apelação, carecendo do devido prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a pretensão absolutória, por demandar amplo exame de matéria fático-probatória, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 654.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROMOÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. Precedentes.
2. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz, quando os embargos declaratórios são apreciados por juiz diverso daquele que proferiu a sentença condenatória, em razão da promoção deste último (aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil).
3. As questões meritórias sequer foram apreciadas, em virtude do não conhecimento do recurso de apelação, carecendo do devido prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a pretensão absolutória, por demandar amplo exame de matéria fático-probatória, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 654.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Palavras de resgate
:
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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