AgRg no AREsp 654315 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027583-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente foi condenado por fatos ocorridos em 16/12/2010, à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o prazo prescricional de 3 anos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n.
386.266/SP, sedimentou igual entendimento no sentido de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, não conhece do agravo ou confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.315/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente foi condenado por fatos ocorridos em 16/12/2010, à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o prazo prescricional de 3 anos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n.
386.266/SP, sedimentou igual entendimento no sentido de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, não conhece do agravo ou confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.315/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
(RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - INADMISSIBILIDADE -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI 856869-RS, ARE-AgR 785693-MG STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 63540-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 670942 RS 2015/0038607-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016
Mostrar discussão