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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654319 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027062-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, não se afigura viável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionamento impede o conhecimento da questão nesta Corte Superior, incidindo analogicamente, na espécie, o óbice contido na Súmula 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1340278-SC
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