AgRg no AREsp 654349 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029316-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA.
MUDANÇA DO JULGADO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SERA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de resistência qualificada, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.349/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA.
MUDANÇA DO JULGADO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SERA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de resistência qualificada, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.349/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] o óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também ao apelo
especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional e, consequentemente, barra o agravo em ambas as
alíneas autorizadoras do apelo nobre".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 411524-RJ, AgRg no AREsp 459727-DF, AgRg no AREsp 496194-SP, AgRg no AREsp 483212-DF, AgRg no AREsp 82944-MG(RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1491560-SP, AgRg no AREsp 40024-SP, AgRg no REsp 1081426-MG
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