AgRg no AREsp 654657 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013428-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUFICIÊNCIA DO VALOR.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a extinção do cumprimento de sentença com base na insuficiência do valor pago, exige nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.657/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUFICIÊNCIA DO VALOR.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a extinção do cumprimento de sentença com base na insuficiência do valor pago, exige nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.657/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] a lógica da obrigação propter rem há de ser observada no
âmbito das relações jurídicas materiais, ou seja, está limitada às
peculiaridades processuais do caso concreto, em que a nova
proprietária do imóvel somente assumiu essa condição quando já
estava devidamente formado o título executivo.
Dessa forma, a responsabilidade do novo proprietário pelas
prestações condominiais deverá ser alvo de ação própria, conforme já
decidido por este Tribunal Superior [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 783245-RN(RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - REsp 681580-SP
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