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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654708 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013773-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, "seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF." (AgRg na MC 20.309/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Caso em que o Tribunal a quo considerou ausentes os pressupostos para concessão de medida antecipatória em face do dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela recorrida, cuja suspensão das atividades (extração de argila e fabricação de cerâmicas) poderia culminar na sua "derrocada financeira". 5. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). 6. Agravos desprovidos. (AgRg no AREsp 654.708/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE - JULGAMENTOCONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 731392-SC, AgRg no REsp 1254212-RS, AgRg no AREsp 692264-SP(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg na MC 20309-RJ, AgRg no AREsp 494283-SP, AgInt no REsp 1554028-PE, AgRg no AREsp609001-RN, AgRg no AREsp 714049-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 738599-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 775210 ES 2015/0210483-6 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017AgInt no REsp 1376706 SP 2013/0090253-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt no AREsp 687675 PE 2015/0079783-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/02/2017
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