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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654710 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013783-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NO MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial adentrou indevidamente o mérito, usurpando a competência do STJ e de que o julgamento não fora realizado nos moldes do art. 544, §2º, "a", do CPC, estão dissociados das razões de decidir, além de configurarem verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O agravante alega, ainda, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do art. 93, IX, da Constituição. Quanto ao ponto, verifica-se que a decisão agravada se encontra clara e devidamente fundamentada, pois aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe, em sede de recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, não merece qualquer reparo a decisão agravada, que aplicou o entendimento do STJ no sentido de que a mera transcrição das ementas dos julgados não serve para comprovar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 654.710/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 644911-SP, AgRg no REsp 1113158-BA(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIADO STJ) STJ - AgRg no REsp 1485414-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 463166-SP, AgRg no AgRg no AREsp 596986-SP
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