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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654728 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013828-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. TÍTULOS EXECUTIVOS. APREENSÃO POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 284 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da efetiva apreensão dos títulos executivos por parte do Juízo Criminal, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo regimental, acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] 'o recebimento do valor estampado nas cártulas não dependia do desfecho da ação penal, tanto é que existe orientação do CNJ (Manual de Bens Apreendidos) no sentido que, em caso de apreensão de cheques em procedimento criminal, eles deverão ser compensados e realizado o depósito do valor'". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] O ajuizamento da ação monitória não dependia propriamente da apuração de um fato na justiça criminal, tal como ocorre, por exemplo, quando se pretende ingressar com uma ação indenizatória em razão da prática de crime. Porém, também no presente caso, somente foi possível exigir-se o valor do cheque após sua devolução e absolvição na ação penal. Trata-se de situação em que o interesse público na apuração criminal impediu o exercício de um direito pelo interessado". "[...] a prescrição foi interrompida com a apreensão judicial do cheque, tendo início apenas na data do trânsito em julgado da sentença absolutória, [...] prazo a partir do qual o recorrente passou a ter condições de exigir o pagamento do título".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 ART:00200
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE APREENDIDO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1517762-DF
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