AgRg no AREsp 654760 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013870-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E AGRG NO RESP.
1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.09.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas.
2. Não houve a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas. Veja-se: REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, representativo da controvérsia, e AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, dentre outros.
4. Agravo Regimental do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SUL CATARINENSE desprovido.
(AgRg no AREsp 654.760/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E AGRG NO RESP.
1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.09.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas.
2. Não houve a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas. Veja-se: REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, representativo da controvérsia, e AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, dentre outros.
4. Agravo Regimental do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SUL CATARINENSE desprovido.
(AgRg no AREsp 654.760/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS(SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 116488-DF, AgRg no REsp 1462091-PR REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 638700 SP 2014/0336082-0 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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