AgRg no AREsp 654761 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013912-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, bem como o pagamento das custas locais (se houver).
2. Inexistindo o recolhimento de uma das guias, o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.761/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, bem como o pagamento das custas locais (se houver).
2. Inexistindo o recolhimento de uma das guias, o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.761/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES LOCAIS - DESERÇÃO -INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 515523-PB, AgRg no AREsp 447393-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704269 PE 2015/0102984-1 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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