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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654810 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029355-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 07 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL QUE ABORDAM SOMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Se Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático- probatórios dos autos, entende desnecessária a realização de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, aplica-se o enunciado da Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2 - Tendo sido a questão da necessidade da realização do reconhecimento do réu, com vistas a embasar uma possível absolvição sumária, a única debatida no recurso especial, o qual deixou de abordar os demais fundamentos do acórdão recorrido, incide o enunciado da Súm. 283/STF. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 654.810/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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