AgRg no AREsp 654953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006136-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SOCAS DE CANA-DE-ACÚCAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pleito para reconhecimento de indenização por soqueira de cana-de-açúcar, em regular produção, deixada nas glebas de terra, ao término do contrato de parceria agrícola.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência do direito por falta de previsão contratual em relação à indenização das socas de cana-de-açucar, seria necessário reexame do contrato e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SOCAS DE CANA-DE-ACÚCAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pleito para reconhecimento de indenização por soqueira de cana-de-açúcar, em regular produção, deixada nas glebas de terra, ao término do contrato de parceria agrícola.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência do direito por falta de previsão contratual em relação à indenização das socas de cana-de-açucar, seria necessário reexame do contrato e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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