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Jurisprudência


AgRg no AREsp 654962 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023297-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PERDAS ACUMULADAS. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela condenação da parte recorrente pela indenização por lucros cessantes levando em consideração as perdas acumuladas e a remuneração do capital no período que o estabelecimento ficou fechado. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada violação ao art. 402 do Código Civil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.298-1.300 não provido. Agravo regimental de fls. 1.301-1.303 não conhecido. (AgRg no AREsp 654.962/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 1.298-1.300 e não conhecer do agravo regimental de fls. 1.301-1.303, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920-SP
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