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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655032 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011897-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação dos arts. 515 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange à condição de segurada da autora. Ocorre, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2. Do mesmo modo, a alegação de que o recurso especial não enseja reexame de prova, quanto à condição de segurada da parte autora, não merece prosperar, pois o Tribunal a quo apreciou a questão com base no suporte fático e decidiu que a recorrente perdeu a qualidade de segurada. Induvidosa a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 644911-SP, AgRg no AREsp 347091-PR(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1237748-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 876489 SP 2016/0055885-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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