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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655033 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011915-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001 (Recurso Especial Repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/11/2012). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 655033-RJ, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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