main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 655036 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0012056-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO PELA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO SILENTE. APELO IMPROVIDO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Recurso de Apelação que não impugna o montante da verba honorária fixado na sentença torna preclusa a discussão se o Tribunal de segunda instância desprover o apelo para manter a distribuição sucumbencial. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.365.327/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; EDcl no AgRg no REsp 1.295.110/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.4.2014. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 655.036/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1365327-SP, EDcl no AgRg no REsp 1295110-RJ
Mostrar discussão