AgRg no AREsp 655093 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027479-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015).
2. No caso concreto, houve o recolhimento tempestivo e integral das custas devidas no âmbito do STJ, portanto, deve ser permitida a complementação do preparo nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.093/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015).
2. No caso concreto, houve o recolhimento tempestivo e integral das custas devidas no âmbito do STJ, portanto, deve ser permitida a complementação do preparo nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.093/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 844440-MS, AGARESP 438452-SC, AGARESP 557576-PB, REsp 1458483-AL, AgRg no AREsp 438748-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 775826 MS 2015/0223653-8 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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