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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655104 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030456-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, que a questão tratada no presente feito não difere da que foi anteriormente examinada pelo Poder Judiciário em outro processo; ou seja, as instâncias de origem necessitaram confrontar o que foi decidido em outro processo judicial com os pedidos deduzidos na presente demanda, para concluir pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Assim, para infirmar as conclusões da origem, necessário seria reexaminar os processos judiciais em confronto, o que é incabível na via especial, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de ofensa à coisa julgada demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.104/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 666595-RS, AgRg no REsp 1441788-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 788363 RS 2015/0247168-9 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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