main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 655179 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030675-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerada a data em que ocorreu a prática delituosa (03/10/2004), portanto anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, verifica-se que a prescrição punitiva, no caso em apreço, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando em conta o lapso temporal de 2 anos, definido pela dicção anterior do art. 109, VI, do CP. 2. Conforme consta dos autos, a inicial acusatória foi recebida em 31 de maio de 2005 e a sentença condenatória foi publicada no dia 30 de outubro de 2013. No entanto, em 16/12/2005, em face de apontada revelia do réu, o juízo singular determinou a suspensão do processo. 3. Não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 2 anos (redação do art. 109, IV, do CP anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010) entre os marcos interruptivos necessários à sua configuração, tendo em vista a decretação da revelia do réu, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.179/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001(ARTIGO 109, INCISO VI, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.324/2010.)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja : (REVELIA DO RÉU - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 87337-SP
Mostrar discussão