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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655217 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030739-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. 1. O acórdão impugnado está de acordo com a hodierna jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997, por ser crime de perigo abstrato, formal, que independe da ocorrência ou não de prejuízo, portanto, inaplicável o Princípio da Insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.217/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Veja : STJ - AgRg no AREsp 599005-PR, AgRg no AREsp 535811-SP, AgRg no REsp 1304262-PB, AgRg no AREsp 305623-BA
Sucessivos : AgRg no AREsp 644361 MG 2015/0007673-5 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:10/08/2015
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