AgRg no AREsp 655266 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014410-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRELADO À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DOLAR AMERICANO. LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA E INCURSÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.266/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRELADO À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DOLAR AMERICANO. LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA E INCURSÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.266/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]a via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua
indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à
lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF".
"[...]os dispositivos legais trazidos pelo recorrente como
violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00006LEG:FED LEI:009365 ANO:1996 ART:00007LEG:FED LEI:010893 ANO:2004 ART:00035LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00318
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