AgRg no AREsp 655309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014459-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a penhora no importe de 15,9% do resultado financeiro da bilheteria do recorrente, além de não inviabilizar suas atividades - ou seja, não o onera excessivamente -, atende os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual. Por outro lado, a penhora de importância em dinheiro atende ao rol de preferência estabelecido no art. 655 do CPC.
Além disso, registra que não há violação ao art. 172, § 2º, do CPC, pois, de acordo como mandado de penhora constante nos autos, há expressa autorização para a realização da penhora em final de semana e com data especificada. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático- probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a penhora no importe de 15,9% do resultado financeiro da bilheteria do recorrente, além de não inviabilizar suas atividades - ou seja, não o onera excessivamente -, atende os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual. Por outro lado, a penhora de importância em dinheiro atende ao rol de preferência estabelecido no art. 655 do CPC.
Além disso, registra que não há violação ao art. 172, § 2º, do CPC, pois, de acordo como mandado de penhora constante nos autos, há expressa autorização para a realização da penhora em final de semana e com data especificada. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático- probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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