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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655341 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013979-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.341/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Conforme jurisprudência do STJ, embora a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a índole abusiva desses contratos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não é possível, em recurso especial, alterar entendimento do tribunal a quo de ser devida a cobertura de determinado tratamento médico por plano de saúde, sendo abusiva a cláusula de sua exclusão. Isso porque a reversão do julgado como pretendido pelo recorrente demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providências incabíveis diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00047
Veja : (PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DA COBERTURA - CLÁUSULAABUSIVA) STJ - REsp 183719-SP, REsp 668216-SP, EDcl no AREsp 10044-PR, AgRg no AREsp 147376-SP(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO SUBMETIDO AO CDC -INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1249701-SC, AgRg no AREsp 477438-RJ(PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 AOS CONTRATOSANTERIORES À SUA VIGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 300954-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AREsp 10044-PR
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