AgRg no AREsp 655341 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013979-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.341/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.341/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Conforme jurisprudência do STJ, embora a Lei 9.656/1998, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde,
não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é
possível aferir a índole abusiva desses contratos, à luz do Código
de Defesa do Consumidor.
Não é possível, em recurso especial, alterar entendimento do
tribunal a quo de ser devida a cobertura de determinado tratamento
médico por plano de saúde, sendo abusiva a cláusula de sua exclusão.
Isso porque a reversão do julgado como pretendido pelo recorrente
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providências incabíveis diante
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00047
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DA COBERTURA - CLÁUSULAABUSIVA) STJ - REsp 183719-SP, REsp 668216-SP, EDcl no AREsp 10044-PR, AgRg no AREsp 147376-SP(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO SUBMETIDO AO CDC -INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1249701-SC, AgRg no AREsp 477438-RJ(PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 AOS CONTRATOSANTERIORES À SUA VIGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 300954-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AREsp 10044-PR
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