AgRg no AREsp 655352 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014572-0
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As razões do Recurso Especial apontam ofensa ao art. "535, II, da Lei Estadual 1.206/1987" (fl. 278, e-STJ), entretanto, não é possível sequer inferir que se refere à norma do CPC, pois não indicam qual a omissão do julgado recorrido nem foram opostos Embargos de Declaração na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 1.206/1987. Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
3. Não se pode conhecer da irresignação contra suposta violação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, não se pode conhecer da alegada violação do art. 472 do CPC, pois é inadmissível a inovação recursal em Agravo Regimental.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.352/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As razões do Recurso Especial apontam ofensa ao art. "535, II, da Lei Estadual 1.206/1987" (fl. 278, e-STJ), entretanto, não é possível sequer inferir que se refere à norma do CPC, pois não indicam qual a omissão do julgado recorrido nem foram opostos Embargos de Declaração na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 1.206/1987. Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
3. Não se pode conhecer da irresignação contra suposta violação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, não se pode conhecer da alegada violação do art. 472 do CPC, pois é inadmissível a inovação recursal em Agravo Regimental.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.352/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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