AgRg no AREsp 655485 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017955-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INCRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação de resolução, de contrato de alienação de terras públicas e pedido de cancelamento, em favor da União, de registro imobiliário, com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O acórdão recorrido deu pela ilegitimidade ativa do INCRA "para propor ação em nome da União, visando, defender o domínio de terras públicas da União, ainda que tenha legitimidade para implantar as políticas públicas de reforma agrária e de assentamentos rurais, por força de regulamentação legal". Aduziu, ainda, que, "sendo o INCRA uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União Federal, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionado nos autos, sob pena de violação ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil".
II. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União. Precedente: REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2009.)" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INCRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação de resolução, de contrato de alienação de terras públicas e pedido de cancelamento, em favor da União, de registro imobiliário, com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O acórdão recorrido deu pela ilegitimidade ativa do INCRA "para propor ação em nome da União, visando, defender o domínio de terras públicas da União, ainda que tenha legitimidade para implantar as políticas públicas de reforma agrária e de assentamentos rurais, por força de regulamentação legal". Aduziu, ainda, que, "sendo o INCRA uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União Federal, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionado nos autos, sob pena de violação ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil".
II. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União. Precedente: REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2009.)" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INCRA - LEGITIMIDADE ATIVA - DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS DA UNIÃO) STJ - REsp 1063139-MA, AgRg no REsp 1403417-MT
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