AgRg no AREsp 655525 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018073-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária à resolução da controvérsia, julgando-a apenas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes, tampouco ensejando prestação jurisdicional incompleta a circunstância de não haver a explicitação de preceitos legais no julgamento da causa, sendo efetivamente necessário o debate sobre as teses imprescindíveis ao deslinde da demanda.
2. Não se admite o apelo extremo quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do acervo probatório para confirmar-se determinada premissa fática sobre a qual, contudo, não se debruçou o Tribunal da origem. Inteligência da Súmula 07/STJ.
3. Nesse mesmo sentido incide o referido óbice sumular quando a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação demandar a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
4. Diz-se ausente o comando normativo quando o preceito legal invocado como violado não apresentar correlação lógico- jurídica com a tese recursal defendida nem com o teor do julgado impugnado, isso ensejando o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.525/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária à resolução da controvérsia, julgando-a apenas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes, tampouco ensejando prestação jurisdicional incompleta a circunstância de não haver a explicitação de preceitos legais no julgamento da causa, sendo efetivamente necessário o debate sobre as teses imprescindíveis ao deslinde da demanda.
2. Não se admite o apelo extremo quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do acervo probatório para confirmar-se determinada premissa fática sobre a qual, contudo, não se debruçou o Tribunal da origem. Inteligência da Súmula 07/STJ.
3. Nesse mesmo sentido incide o referido óbice sumular quando a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação demandar a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
4. Diz-se ausente o comando normativo quando o preceito legal invocado como violado não apresentar correlação lógico- jurídica com a tese recursal defendida nem com o teor do julgado impugnado, isso ensejando o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.525/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS(LAUDO PERICIAL - ELEMENTOS E MÉTODO UTILIZADOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1321842-PE, AgRg no AREsp 111326-BA, REsp 985540-PB, REsp 912975-SE, AgRg no REsp 1205983-GO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1454150 GO 2014/0085861-0 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:23/06/2015
Mostrar discussão