AgRg no AREsp 655595 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0012119-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.595/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.595/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED INT:000600 ANO:2005 ART:00050 ART:00051 ART:00076(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00071(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000517 ANO:2005(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00014LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170
Veja
:
STJ - REsp 1309265-RS
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