AgRg no AREsp 655635 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013582-3
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.703/98 não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional, segundo a qual a transferência dos valores depositados para outro processo é obstada pela coisa julgada da sentença que determinou a conversão em renda para a União.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.635/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.703/98 não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional, segundo a qual a transferência dos valores depositados para outro processo é obstada pela coisa julgada da sentença que determinou a conversão em renda para a União.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.635/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1360819-RJ, AgRg no AREsp 144399-RS, REsp 1015220-PE
Mostrar discussão