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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655664 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013789-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, ausência de manifestação sobre documentação juntada aos autos que comprovam o pagamento das verbas trabalhistas, objeto do processo. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEOMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 438006-RS, AgRg no AREsp 512107-PE(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE SOBRE A ADEQUAÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1333852-PE, AgRg no AREsp 306813-RS, AgRg no REsp 566776-RS
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