AgRg no AREsp 655665 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031277-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em mais de 20% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.665/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em mais de 20% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.665/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - HC 107689-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - HC 311598-RS, AgRg no HC 251801-RS, HC 187966-RS
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