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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655690 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031355-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alegada inobservância do preceituado no art. 212 do Código Processual Penal, no que se refere à ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 655.690/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212
Veja : STJ - HC 289479-RS, REsp 1348978-SC, AgRg no REsp 1491961-RS, HC 239950-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1451141-PB
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