AgRg no AREsp 655812 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021449-6
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal.
Assim, não há falar em omissão quanto à inobservância da aplicação do art. 97 da CF/88 e tampouco dos arts. 480 e 482 do CPC 2. Os arts. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte a quo, e, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Por fim, impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis municipais n. 8.091/2001; 3.972/87; e emenda 50/2003 à Lei Orgânica Municipal), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.812/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal.
Assim, não há falar em omissão quanto à inobservância da aplicação do art. 97 da CF/88 e tampouco dos arts. 480 e 482 do CPC 2. Os arts. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte a quo, e, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Por fim, impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis municipais n. 8.091/2001; 3.972/87; e emenda 50/2003 à Lei Orgânica Municipal), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.812/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:008091 ANO:2001 UF:MG(MUNICÍPIO DE UBERABA)LEG:MUN LEI:003972 ANO:1987 UF:MG(MUNICÍPIO DE UBERABA)
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1239589-RS(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP, EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES(LEGISLAÇÃO LOCAL - NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1252735-MA, AgRg no Ag 1342455-BA
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