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Jurisprudência


AgRg no AREsp 65584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0182100-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO PREÇO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com arrimo no substrato fático-probatório, notadamente o contrato administrativo celebrado entre as partes, entendeu que não haveria direito ao reajuste do preço da obra pública objeto da avença. 4. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 65.584/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1458391-SP, AgRg no AREsp 221868-SP, AgRg no REsp 1262895-MG
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