AgRg no AREsp 655861 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018124-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. COLEGIADO. MAGISTRADOS. VOTO.
ALTERAÇÃO. RESULTADO. PRONUNCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
2. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
3. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos.
Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. COLEGIADO. MAGISTRADOS. VOTO.
ALTERAÇÃO. RESULTADO. PRONUNCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
2. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
3. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos.
Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1209621-MA(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 573120-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - REsp 258649-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 724855 SP 2015/0137987-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:30/11/2015