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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655928 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023333-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.928/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "No tocante à alegada violação do artigo 398 do CPC, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que só será reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa caso seja demonstrado o prejuízo em razão da juntada de documento sem abertura de prazo para manifestação da parte contrária, o que não ocorreu na espécie [...]. [...]. Tem incidência, assim, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Por fim, os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (JUNTADA DE DOCUMENTO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAPARTE ADVERSA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no Ag 1327593-RJ, REsp 919243-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 886836 SP 2016/0072020-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 884171 SP 2016/0068488-8 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 888757 MG 2016/0098894-3 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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