AgRg no AREsp 655928 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023333-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
2. É inviável, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.928/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
2. É inviável, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.928/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"No tocante à alegada violação do artigo 398 do CPC,
verifica-se que o posicionamento do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de
Justiça no sentido de que só será reconhecida a nulidade por
cerceamento de defesa caso seja demonstrado o prejuízo em razão da
juntada de documento sem abertura de prazo para manifestação da
parte contrária, o que não ocorreu na espécie [...].
[...].
Tem incidência, assim, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal
de Justiça: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida'.
Por fim, os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento
do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JUNTADA DE DOCUMENTO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAPARTE ADVERSA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no Ag 1327593-RJ, REsp 919243-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 886836 SP 2016/0072020-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 884171 SP 2016/0068488-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 888757 MG 2016/0098894-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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